QUESTÕES CONTEMPORÂNEAS SOBRE UNIÃO ESTÁVEL E UNIÃO POLIAFETIVA.

Há na atualidade muitas questões envolvendo este tema.Qual a diferença entre união estável simultânea/paralela e a união poliafetiva?Seria possível formalizar um contrato de união estável poliafetiva? Se sim, não estaria infringindo o princípio da monogamia o respectivo contrato?E os requisitos da União Estável do artigo 104 do CCB/2002 (Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível,determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei)?
 A união estável simultânea/paralela ocorre quando uma pessoa mantém relações amorosas com outra, ou várias pessoas e ao mesmo tempo.

Já, na união poliafetiva, temos a união decorrente de três pessoas, com afeto e com intenção de constituição de família, sendo também conhecida como relação múltipla, conjunta ou poliamor.
Assim, a diferença aqui temos na intenção dos agentes. No primeiro caso, as relações são parelelas, havendo o interesse de apenas uma das partes, em manter multiplús relacionamentos.
Já no poliamor, o triangulo amoroso se configura, havendo afeto a todos os envolvidos nesta relação.
A formalização do contrato de união estável poliafetiva é possível de ser feito e registrado. Ademais, o problema encontra-se nos seus efeitos.
A união estável não é constituída da escritura, mas sim dos pré-requisitos exigidos por lei, quais sejam, o fato social, ostensibilidade ou publicidade, durabilidade, continuidade e um elemento teleológico que é a intenção de constituir família.
Desta forma, embora formalizado um contrato de União Estável pelo Cartório, sua plena validade ainda dependerá da análise do caso em concreto pela via judicial.
Assim, quanto a validade desta escritura pública, a doutrina se divide.
Para Regina Beatriz Tavares da Silva, em ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico: “A expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.”
Complementa dizendo que essa escritura “de nada servirá a essas três pessoas. É inútil porque não produz os efeitos almejados, uma vez que a Constituição Federal, a Lei Maior do ordenamento jurídico nacional, atribui à união estável a natureza monogâmica, formada por um homem ou uma mulher e uma segunda pessoa…”
De outro lado, representando posicionamento favorável ao reconhecimento das uniões poliafetivas, encontramos Maria Berenice Dias, que em “Escritura reconhece união afetiva a três.” consigna que:
“O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas o casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça.”
Ainda nas palavras de Maria Berenice Dias, em Manual de Direito das Familias (2013, p.164), sobre o princípio da Monogamia: "pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de prestar efeitos jurídicos a um ou, pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele como a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para como o outro."
Ademais, concluindo a pergunta feita, entendo que o notário não pode negar-se a fazer a escritura de união poliafetiva. Os Notários exercem uma função delegada do Estado. Assim devem cumprir com seu dever, para que estas pessoas declarem o que bem desejam e o façam por meio que empreste fé-pública ao que querem deixar registrado.
Todavia, haverá a discussão judicial quanto a sua validade, justamente em razão do Artigo 104 do CCB.

Para o sim, ou para o não, precisamos de uma posição definitiva sobre o tema, evitando assim um espaço nebuloso no mundo jurídico. Todavia esta decisão deve sempre respaldar as partes, juridicamente e afetivamente.

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